quarta-feira, 25 de março de 2015

Cirurgião-Dentista: Contribuição Sindical e Taxas

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

1) O que é a contribuição sindical urbana?

Resposta: É um tributo estabelecido no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 e também nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de pagamento obrigatório, recolhido uma vez por ano. Tem o seu valor definido no último trimestre de cada ano, e é cobrada no mês de fevereiro do ano seguinte.


2) Quem deve pagar a contribuição sindical?

Resposta: Todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal devem pagar independente de filiação a alguma entidade sindical. O art. 579 da CLT estabelece que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.


3) Como é o modelo sindical brasileiro?

Resposta: O modelo sindical é formado pelos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais que representam os trabalhadores enquanto instituições.

- Os trabalhadores pertencentes a uma categoria profissional são os contribuintes do imposto sindical, classificados como empregados com vínculo empregatício, trabalhadores autônomos, profissionais liberais, independente da forma de contratação, ou seja, se autônomo ou com vínculo empregatício.

- Ministério do Trabalho e Emprego – órgão que estabelece as normas de cobrança da Contribuição Sindical Urbana, observando as disposições e é responsável pela concessão do registro sindical.


4) Como é feita a divisão do valor arrecadado?

Resposta: Sindicato – 60%

Federação – 15%

Confederação – 5%

MTE – 10%

Centrais – 10%


5) Qual o valor da contribuição para 2015?

Resposta: R$ 140,00 reais.


6) Como devo proceder ao pagamento da contribuição sindical?

Resposta: A guia é enviada para cada profissional ou emitida através do site:

http://www.tcsdigital.com.br/sindical/emissao/FEmissaoII.aspx?entidade=7A-F2-76-B5-0E-2C-D7-60&ttipoguia=SINDICAL

É quitada individualmente até o último dia útil do mês de fevereiro na Caixa Econômica Federal, casas lotéricas ou, na ausência destas, em qualquer banco.

Quando pago individualmente, o profissional deve entregar cópia do boleto comprovando o pagamento à sua empresa/órgão público, nos primeiros dias de março, e solicitar que não haja desconto em folha. Isso comprova o pagamento, evita o desconto de um dia de trabalho nos seus proventos e garante o repasse ao sindicato da categoria a que pertence o profissional (SOEPE).

Caso não pague individualmente ou não apresente o comprovante, a empresa / órgão público desconta automaticamente na folha do mês de março e o pagamento será repassado ao sindicato majoritário local e não ao sindicato da categoria a que pertence o profissional (SOEPE).

Se o profissional possuir mais de um vínculo o desconto será, por força de lei (CLT), efetuado em ambos os locais. Para evitar tais cobranças, deve-se recolher para o sindicato da categoria (SOEPE) através do pagamento individual. Lembrando-se de apresentar cópia do pagamento e requerer, junto às empresas /órgãos públicos, o não desconto em folha.


7) Não sou sócio do sindicato. Estou obrigado ao pagamento da contribuição sindical?

Resposta: A Contribuição Sindical (vinculação) é obrigatória, conforme o enquadramento Sindical e a CLT, enquanto que a Contribuição Social (associação) a um determinado Sindicato fica ao livre arbítrio de cada um e traz como ônus o pagamento de mensalidade ou anuidade social fixada em assembleia. Observe que a vinculação, por obrigatória, não se sujeita à vontade do profissional e nem à vontade do Sindicato. Esta vinculação confere legitimidade ao Sindicato ao qual o profissional é filiado como único e legal representante da categoria profissional, para cobrar e dar quitação da Contribuição Sindical. O Sindicato fica autorizado a receber a Contribuição Sindical na condição deferida pelo registro do profissional no Conselho de classe.


8) Sou sócio do sindicato e pago a contribuição social. Estou obrigado ao pagamento da contribuição sindical?

Resposta: Sim, deve-se diferenciar associação de sindicato e contribuição sindical. O pagamento da contribuição sindical, conforme já visto, é aquele devido por todo profissional, independentemente de sua vontade, que esteja no exercício de sua profissão na forma do art. 579 da CLT. A associação é quando o profissional preenche ficha associativa para usufruir de todos os benefícios e convênios que o sindicato dispõe, pagando, para tanto, uma mensalidade ou anuidade diretamente ao sindicato, sendo ato de vontade do profissional.


9) Sou servidor público a quem devo pagar a contribuição sindical?

Resposta: A Lei 8112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União) foi omissa quanto à obrigatoriedade ou não do pagamento da contribuição sindical pelo servidor público. Assim, o Ministro do Trabalho e Emprego editou recentemente a Nota Técnica n° 036/2009, afirmando a necessidade de os servidores públicos pagarem a contribuição sindical pelo fato de serem trabalhadores, independentemente do regime jurídico de contratação. O profissional liberal, com registro no conselho de classe, é vinculado à sua categoria profissional, que por sua vez, vincula-se à Confederação Nacional das Profissões Liberais. Tal fato, independentemente da função, atividade ou cargo exercido pelo profissional, inclusive na condição de servidor público. Alguns servidores públicos só atingem determinados cargos se forem graduados em determinada profissão liberal e estejam regularmente inscritos em seus órgãos de classe, o que caracteriza não só a função de servidor público, mas também de profissional liberal de acordo com sua capacitação técnica ou por força de lei.


10) Se eu não pagar a Contribuição Sindical, o que pode acontecer?

Resposta: A inadimplência com a contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício da profissão, nos termos do Artigo 599 da CLT, sem prejuízo das penalidades financeiras e cobrança judicial. Caso o profissional liberal não esteja em dia com a contribuição sindical, o exercício da atividade profissional ficará comprometido pelo cancelamento do registro profissional para o exercício da profissão. Além disso, é do sindicato representante da categoria a competência para fazer a cobrança e dar a quitação da contribuição sindical, fazer as recobranças e procedimentos extrajudiciais e judiciais.


11) Nunca paguei a Contribuição Sindical. Como faço para recolher o que está em atraso?

Resposta: O profissional em atraso deverá buscar, perante a tesouraria do sindicato do seu Estado, o valor do débito da contribuição sindical acrescido dos demais encargos financeiros elencados no Art. 600 da CLT. É oportuno lembrar que, por se tratar de tributo, a contribuição sindical será devida e os inadimplentes ficam sujeitos à cobrança judicial retroativa aos últimos cinco anos.


12) Como posso fazer para ficar desobrigado ao pagamento da Contribuição Sindical?

Resposta: Dar baixa do registro no Conselho Profissional respectivo e apresentar a comprovação oficial à Confederação.


13) O profissional liberal pode ser assim considerado mesmo tendo vínculo empregatício, caracterizado com as anotações na carteira de trabalho?

Resposta: O profissional liberal exerce seu trabalho tanto de forma autônoma quanto com vínculo empregatício, pois o que o qualifica é o fato de ser possuidor de conhecimentos técnicos adquiridos em graduação ou por força de lei que o reconheça como detentor de tais direitos.


14) Trabalho para uma empresa privada e o RH solicita o recolhimento da contribuição sindical para o sindicato majoritário (da atividade preponderante da empresa). Para quem devo recolher a contribuição sindical: para o sindicato majoritário ou para o da minha categoria profissional?

Resposta: O art. 585 da CLT concedeu ao profissional liberal o direito de escolha no referente à destinação de sua contribuição sindical. Ele pode recolher a contribuição sindical até o dia 28/02, de cada ano, em guia própria, em favor do sindicato representativo de sua profissão (SOEPE). E, apresentá-la quitada a seu empregador, nos primeiros dias de março, para evitar o desconto de um dia de trabalho. Ou, então, a empresa onde trabalha, anualmente em março, descontará do salário, tendo por base um dia de trabalho e fará o recolhimento para o sindicato representativo da profissão liberal correspondente. Em razão de que, o sindicato é o único representante legal do profissional liberal e detém condições técnicas para especificar piso salarial para a categoria, bem como lutar pelos direitos inerentes à profissão.


15) Sou Profissional liberal e sócio de uma empresa. Pago a contribuição sindical como pessoa jurídica. Preciso pagar, também, como pessoa física?

Resposta: Uma coisa é a contribuição sindical devida pela empresa e outra é a contribuição devida pelo profissional liberal. A contribuição sindical obrigatória para a empresa é devida conforme previsto no Artigo 580, III, CLT, calculada com base no capital social da empresa, sendo destinada aos sindicatos da categoria patronal. Já a contribuição sindical do profissional liberal, pessoa física, é devida conforme Artigo 579, sendo destinada ao sindicato de sua categoria profissional.


16) Não estou exercendo minha profissão, assim posso deixar de pagar a contribuição sindical?

Resposta: Se você não estiver exercendo a profissão, mas estiver registrado no conselho de classe, ainda assim é necessário o pagamento da contribuição sindical, uma vez que, teoricamente, o registro no órgão de classe demonstra o exercício da atividade profissional. Agora, caso o trabalhador comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, bem como não estar inscrito no conselho de classe, a contribuição sindical não será devida, já que o fato gerador da contribuição sindical é o exercício de atividade laboral.


17) Sou graduado em mais de uma profissão classificada como de profissionais liberais e as exerço de forma concomitante. A contribuição sindical será devida para qual sindicato?

Resposta: Em conformidade com o Artigo 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Assim, se você possui duas profissões, com registro em dois Conselhos, deverá pagar a contribuição duas vezes, uma para cada sindicato e, assim por diante, independendo de quantas titulações superiores detiver e quantas a exerça.


18) O idoso precisa pagar a Contribuição Sindical?

Resposta: O registro no conselho de classe é o que atesta o exercício da atividade profissional e constitui o fato gerador da contribuição sindical e, sendo idoso, mas estando registrado, deverá pagar o tributo. Porém, se for idoso mas não estiver no exercício da profissão e não registrado no conselho, não será devida a contribuição sindical.



quarta-feira, 4 de março de 2015

Uso dos Stops nos aparelhos Autoligados


O aparelho autoligado vem ganhando cada vez mais espaço no cenário da ortodontia atual, por ser de fácil manuseio, possibilitar aos pacientes uma limpeza mais adequada, assim como diminuição no tempo de tratamento e ao baixo atrito dos fios ortodônticos  durante o alinhamento e nivelamento dos dentes. 
O baixo atrito proporcionado pelos braquetes autoligados pode gerar, com grande frequência, um deslocamento dos arcos iniciais de alinhamento e nivelamento, o que ocasiona um excesso de fio na distal dos molares. Este excesso de fio muitas vezes incomoda o paciente e gera consultas adicionais desnecessárias.
Uma das formas de se evitar este deslize, quando o mesmo for indesejado, é a utilização dos STOPS.
Os stops constituem-se de acessórios que devem ser presos ao fio em diferentes áreas do arco dentário com o objetivo de se evitar algum tipo de movimento (denominaremos estes casos de uso passivo) ou de gerar ou potencializar outros movimentos (chamaremos estas indicações de ativas).



USO PASSIVO DOS STOPS 

LINHA MÉDIA : Colocado na linha média superior e inferior , podemos colocar dois stops na arcada superior e um na arcada inferior. É colocado nesta posição para que ocorra o alinhamento simétrico dos dois lado da arcada, não ocorrendo potencialização de nenhum movimento; e também é utilizado para manter o perímetro do arco evitando o deslize posterior do fio que machuca o paciente.


MESIAL DO ÚLTIMO MOLAR COLADO/BANDADO: Utilizado nesta posição para evitar a vestibularização dos dentes anteriores devido ao deslocamento vestibular do fio, para casos de apinhamento cujo o planejamento esta indicado slices e não vestibularização ou protusão do dentes.

MANTENEDOR DE ESPAÇO : Após a abertura com molas , realização de exodontias ou até mesmo quando desejamos manter um espaço para futuros implantes ou próteses. O posicionamento destes STOPS deverá ser na mesial e distal do espaço que desejamos manter, e de forma que fique o mais justo possível ao braquetes. 


USO ATIVO DOS STOPS: A posição do stop interefe na mecânica ortodôntica, auxilando e minimizando o uso de acessórios em ortodontia.

ABRIR E RECUPERAR ESPAÇO :


Utilizado em casos de dentes lingualizados , onde o espaço para o dente vir para a arcada depende da  vestibularização dos dentes adjacentes ou de slices. Para abrir espaço substituindo o uso de molas,  aumentamos o fio numa distância de dois braquetes e colocamos um stop de cada lado que queremos abrir o espaço,  isto é de mesial de um braquete até o meio de outro braquete( mesma dinâmica da mola) com a vantagem de ser feito em fio de niquel titanio .



DESGASTES INTERPROXIMAIS:



De forma a se aproveitar o máximo possível os espaços gerados por desgastes interproximais, os STOPS podem ser usados na forma de ganchos bola posicionados na mesial de primeiros pré-molares e amarrados com amarrilhos metálicos nos tubos do último molar colado/bandado.
O Uso destes STOPS inibe a migração mesial do fio evitando o aumento da inclinação vestibular dos dentes anteriores durante o alinhamento e nivelamento.
SUBSTITUTO DO ARCO EXPANDIDO :  Neste caso os stops servem para vestibularizar os dentes anteriores , devemos usar um fio de Niti Termo-ativado afastado 2 mm do fundo dos SLOTS dos dentes anteriores e adaptarmos dois(02) STOPS, um de cada lado do arco na mesial dos primeiros molares ou dos primeiros pré-molares. Substitui o arco expandido com omêga muito utilizado para pacientes que necessitam de vestibularização dos dentes anteriores , topo a topo ou classe III com a vantagem  é de ser feito num fio de nitinol termo ativado com menor atrito e logo no inîcio do tratamento.

Lembrando o uso de fios de calibre redondo promoverá maior inclinação vestibular da coroa dos dentes anteriores, se usarmos fios retangulares como o 0.019x 0,025 Niti Termo, teremos um movimento vestibular com maior controle de torque: Quanto maior for o calibre do fio menor avanço do arco .

Portanto, conhecer a ferramenta  que será utilizada é essencial para o sucesso do tratamento.

Dr. Aníbal Ribeiro na TV Tribuna - Tema: Gengivite

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